Odontologia Legal entre colegas

Odontologia Legal entre colegas

A sociedade brasileira, assim como todas, é reativa e sofre transformações consequentes à globalização. Atualmente, a mídia denuncia corrupção, inflação, desemprego e vários outros temas sociais que despertam a necessidade de uma tomada de posição quanto a possíveis desrespeitos cotidianos. Algumas dessas questões estão diretamente ligadas à ética e moral, palavras relacionadas aos “costumes e valores de uma sociedade”, sendo entendidos como bons ou ruins em conformidade com os valores do contexto em que estão inseridos.

Resguardado pelos direitos constitucionais adquiridos (CF, 1988)¹, atualmente o cidadão tem consciência de que pode utilizar-se dos instrumentos legais disponíveis para ser ressarcido em caso de danos e prejuízos, por meio das várias esferas: administrativa (CRO e CFO, CFM, OAB, por exemplo), cível (ação judicial, por exemplo, ação indenizatória por dano material, moral, estético), e esfera criminal (ação penal).

A rotina profissional do cirurgião-dentista com pacientes caracteriza-se por seus costumes ou “maus costumes”.  As diferenças entre um e outro profissional revelam-se proporcionalmente à qualidade da sua formação, atualização e empenho técnico, cuidado e atenção durante o exercício sua profissão paralelamente às normas ética, técnica e legal. À medida que sua prática se afasta dessas normas, o cirurgião-dentista fica exposto às infrações éticas e comprometimento, ou erro, no desempenho da técnica (Responsabilidade Ética e Civil do Cirurgião-Dentista), que poderão causar a insatisfação do seu paciente ou ensejar uma ação indenizatória.

No mercado de trabalho odontológico não há espaço para cirurgiões-dentistas desinformados. As normas odontológicas éticas, técnicas e legais não compactuam com profissionais que ignoram e não praticam a Odontologia conforme a “boa prática odontológica” (habilidade técnica e zelo, com respeito aos preceitos éticos – CEO, 2012)² e legais (Lei nº 8061, 19663; CDC, 19904; CC, 20025; CF, 19886) da profissão”.

A justiça é dinâmica, sofre alterações e adequações em prol dos anseios da sociedade. As leis e a doutrina são atualizadas por meio das jurisprudências produzidas junto aos tribunais. As jurisprudências que dizem respeito à Odontologia, junto aos Tribunais de Justiça dos estados do Paraná e São Paulo foram pesquisadas em meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)7. A pesquisa demonstrou que no período apurado entre 1998 a 2012, nesses dois tribunais, as três especialidades odontológicas mais citadas em recursos na 2ª instância, em ações demandadas contra os cirurgiões-dentistas: Ortodontia, Prótese e Implantodontia. Todas essas especialidades se apresentam intimamente relacionadas à estética bucal. Ainda chamou a atenção, que em mais de 50% dos acórdãos prolatados pelos desembargadores foram favoráveis aos pacientes. A extensa literatura consultada nessa pesquisa inclui fundamentos da Odontologia (técnicos, éticos e legais) e também do Direito, os quais caminham juntos e devem ser respeitados no transcorrer das práticas odontológicas pelo profissional.

A maioria das ações judiciais relacionadas aos tratamentos odontológicos, demandada junto aos tribunais cíveis pelos pacientes, decorre de problemas com a técnica (planejamento, erro), ou insatisfações com os tratamentos odontológicos realizados pelo profissional, por informações incompletas ou falta de esclarecimentos prévios (Termo de Consentimento Informado/Termo de Consentimento Livre e Esclarecido). Esse tipo de ação pode ser movido somente contra o cirurgião-dentista (pessoa física/profissional liberal); contra este e também contra a clínica (pessoa jurídica solidária); contra os dois últimos e contra o convênio odontológico (plano de saúde odontológica, pessoa jurídica solidária).

Todo o cuidado e atenção do profissional no desempenho do seu trabalho se refletem em prol da prevenção de maus resultados clínicos e minimiza o risco inerente às atividades da saúde. Paralelamente, corrobora com a saúde bucal e geral do paciente, concorrendo para o aumento da sua autoestima (sorriso sadio e estética bucal estão diretamente relacionados à autoestima do indivíduo).

Quanto aos objetivos dos tratamentos odontológicos, os maus resultados ou intercorrências, estão previstos na literatura técnica odontológica: considerado fator álea (imprevisibilidade biológica do paciente). Porém é imprescindível a correta informação do paciente pelo cirurgião-dentista (CDC, 1990), documentada no prontuário odontológico (ficha de anamnese, planejamento proposto, exames complementares iniciais, termo de consentimento informado, evolução clínica) e assinada pelo paciente e/ou responsável. O cuidado com a documentação odontológica é fundamental para o respaldo do profissional.

Outro aspecto é a utilização de software odontológico para a administração do consultório ou clínica, que inclui controles de agenda, finanças e prontuário. Apesar da facilidade administrativa e financeira, é necessária a confecção (impressão em papel) de documentos com a assinatura do paciente e/ou responsável na forma física (descritivo do planejamento odontológico proposto pelo profissional e autorizado pelo paciente). Qualquer tratamento realizado, anotado em documento sem o consentimento expresso pelo paciente, mesmo que posteriormente impresso, a pedido do juízo em caso de litígio, por si só, é insuficiente para a defesa do profissional, frente aos questionamentos alegados pelo paciente.

Exames complementares prévios; cópias de documentos e planejamentos: receituários com prescrições medicamentosas, orientações ao paciente, devem ter cópias assinadas pelo paciente para posteriormente serem escaneadas e arquivadas digitalmente (importante gravar imagens em CD-R ou pen drive).

Causar prejuízo ou dano a outrem (paciente) requer reparação e/ou indenização – CC, 2002 – Arts. 186 e 9278.

Chamo a atenção dos leitores, que frente ao Código de Defesa do Consumidor, a parte hipossuficiente é o paciente, cabendo ao profissional comprovar documentalmente que agiu em conformidade com a práxis odontológica, se o Meritíssimo Juiz determinar a inversão do ônus da prova (carga probatória dinâmica). Para avaliar a responsabilização civil do cirurgião-dentista, em ação indenizatória, são analisados minuciosamente todos os documentos odontológicos anexados no processo (“prova do bom”, prova de que o profissional atuou com diligência, em conformidade com normas técnicas e éticas previstas na literatura). O ato profissional pode causar dano (por omissão ou ação), ou apresentar um resultado insatisfatório decorrente da culpa profissional, ou culpa do paciente (caso em que o paciente não atuou de acordo com as orientações do profissional, não cuidou, não tomou as medicações prescritas, por exemplo).

Em caso de ação cível, quando as partes solicitam a perícia técnica dentre as provas a serem produzidas, o entendimento do julgador será norteado pelas conclusões transcritas no laudo pericial, elaborado de maneira imparcial, embasado conforme os parâmetros aqui expostos.

Para que ocorra a indenização do paciente é necessária a comprovação documental (exames complementares, exame clínico pericial, documentos clínicos) dos elementos da Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista: 1. Comprovação da existência de um “dano ou prejuízo”, confirmação do nexo causal (relação) entre o tratamento realizado e o resultado danoso (responsabilidade objetiva/pessoa jurídica); ou, 2. Comprovação do dano, da culpa profissional, e nexo causal (responsabilidade subjetiva).

Com o objetivo de ampliar as discussões sobre os vários interesses e temas relacionados, deixo em aberto o tema para a próxima edição, e aguardo sugestões e questões relacionadas às dúvidas dos leitores, fomentando esclarecimentos e informações sobre os temas afins.

Referências

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 (CF).
  2. Brasil. Conselho Federal de Odontologia. CEO – CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA – Aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que revoga o Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-42, de 20.05.2003 (www.cfo.org.br).
  3. Brasil. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 – Regula o exercício da Odontologia.
  4. Rasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (CDC).
  5. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil Brasileiro (CC).
  6. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
  7. De Conti Handa, Arlete. Dano Estético Odontológico: o entendimento jurisprudencial nos tribunais de justiça dos estados do Paraná e São Paulo, no período de 1998 a 2012.
  8. CC, 2002, Art. 186 – sobre o dano, e o dever de indenizar. Acesso em 21.03.16. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ARTS.+186+E+927+DO+NOVO+C%C3%93DIGO+CIVIL.

Dra. ArleteArlete de Conti Handa
Cirurgiã-dentista. Especialista em Odontologia Legal. Especialista em Perícias Criminais. Membro da Conselho de Ética do CRO-PR. Perita Judicial no TJ-PR. Assistente Técnica em Ações Judiciais. Pós-graduada em Disfunção ATM e Dor Orofacial e em Acupuntura Médica.

1 Comment

  1. João Rodolfo Hopp

    Parabéns pela excelente matéria, CD. Arlete De Conti Handa!
    Sabemos o quanto as questões legais, desde a formação acadêmica, no cotidiano dos consultórios e outros setores de serviços odontológicos, e mesmo nas pós-graduações, ainda que tenha uma carga horária obrigatória, terminam subvalorizadas no conteúdo programático dos mesmos, fazendo com que muito dos profissionais, tecnicamente gabaritados, incorram em desatenções primárias, quanto às normas legais do exercício profissional.
    Que esta contribuição seja a primeira de uma série de esclarecimentos fundamentados. Sucesso, sempre!

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